REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL
TKIC Brasil - Confederação Brasileira da Traditional Karate International Confederation
CNPJ nº 20.501.853/0001-14
Versão 1.1 - Vigente a partir de 07 de outubro de 2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Finalidade
O presente Regulamento disciplina os critérios, procedimentos e condições para concessão, validação, consolidação, suspensão e restabelecimento do reconhecimento internacional de graduações no âmbito da TKIC Brasil.
Art. 2º - Natureza Jurídica do Reconhecimento
O reconhecimento internacional concedido pela TKIC Brasil possui natureza de ato administrativo associativo, estando condicionado à manutenção de vínculo associativo ativo e regular.
Não constitui venda de diploma, titulação vitalícia ou direito adquirido desvinculado da filiação institucional.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE RECONHECIMENTO
Art. 3º - Reconhecimento por Validação
Poderá ser concedido reconhecimento institucional mediante validação de graduação obtida em outra entidade, desde que:
- Apresentada documentação comprobatória idônea;
- Verificada compatibilidade técnica;
- Observadas as normas regimentais;
- Haja aprovação administrativa.
A TKIC Brasil poderá exigir avaliação técnica complementar.
Art. 4º - Reconhecimento por Exame
O reconhecimento poderá decorrer de exame supervisionado pela TKIC Brasil, exigindo:
- Cumprimento da carência técnica mínima;
- Aprovação técnica formal;
- Regularidade associativa.
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO PROVISÓRIO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 5º - Natureza Provisória
O reconhecimento concedido nos primeiros 12 (doze) meses de filiação ativa poderá possuir natureza provisória.
Art. 6º - Consolidação
O reconhecimento poderá ser consolidado como pleno após 12 (doze) meses consecutivos de vínculo associativo ativo e adimplente.
A interrupção do vínculo antes desse prazo impede a consolidação.
Mesmo após a consolidação, a validade da graduação e o reconhecimento junto à TKIC continuam condicionados à filiação ativa e regular.
CAPÍTULO IV
VALIDADE E CONDIÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 7º - Condições de Validade
A validade institucional do reconhecimento depende de:
- Filiação ativa;
- Adimplência;
- Observância das normas estatutárias e regimentais;
- Conduta ética compatível com os princípios da organização.
Art. 8º - Suspensão Automática
A inadimplência superior a 30 (trinta) dias ou o cancelamento voluntário implicará automaticamente:
- Suspensão da validade institucional;
- Atualização do status para "Inativo" ou "Desligado";
- Suspensão do direito de uso da marca TKIC.
Com o cancelamento ou a perda da condição de associado ativo, a graduação deixa de ser válida e reconhecida junto à TKIC. O histórico técnico permanece registrado, mas não comprova graduação ou certificação com reconhecimento institucional ativo.
CAPÍTULO V
PROGRESSÃO - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 9º - Fundamentos
A progressão de graduação observará:
- Desenvolvimento técnico contínuo;
- Maturidade marcial;
- Disciplina e ética;
- Participação institucional;
- Aprovação em banca avaliadora.
O tempo mínimo não gera promoção automática.
CAPÍTULO VI
GRADUAÇÕES KYU
Art. 10 - Permanência Mínima
10º Kyu - Faixa Branca - 3 meses
9º Kyu - Faixa Amarela - 3 meses
8º Kyu - Faixa Laranja - 3 meses
7º Kyu - Faixa Verde - 4 meses
6º Kyu - Faixa Verde - 4 meses
5º Kyu - Faixa Azul - 6 meses
4º Kyu - Faixa Azul - 6 meses
3º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses
2º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses
1º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses
Tempo médio estimado até 1º Dan: 4,5 a 5 anos de prática contínua.
CAPÍTULO VII
GRADUAÇÕES DAN
Seção I - Shodan Junior (Shodan Ho)
Art. 11 - Shodan Ho
Poderá ser concedido a praticantes entre 12 e 17 anos.
Parágrafo 1º. Autoriza o uso da faixa preta.
Parágrafo 2º. Ao completar 18 anos, o praticante deverá reafirmar a graduação como Shodan adulto mediante avaliação técnica.
Parágrafo 3º. A reafirmação não é automática.
Seção II - Dan Adultos
Art. 12 - 1º Dan (Shodan)
Tempo mínimo total de prática: 4,5 a 5 anos.
Idade mínima: 16 anos (ou reafirmação aos 18 anos no caso de Shodan Ho).
Art. 13 - 2º Dan (Nidan)
Permanência mínima: 2 anos após 1º Dan.
Idade mínima: 18 anos.
Art. 14 - 3º Dan (Sandan)
Permanência mínima: 3 anos após 2º Dan.
Idade mínima: 21 anos.
Art. 15 - 4º Dan (Yondan)
Permanência mínima: 4 anos após 3º Dan.
Idade mínima: 30 anos.
Exige obrigatoriamente apresentação e defesa de tese sobre aspecto técnico ou filosófico do Karate Tradicional.
Art. 16 - 5º Dan (Godan)
Permanência mínima: 5 anos após 4º Dan.
Idade mínima: 38 anos.
Exige:
- Tese técnica;
- Histórico de formação de alunos;
- Participação institucional ativa.
Art. 17 - 6º Dan (Rokudan)
Permanência mínima: 6 anos após 5º Dan.
Idade mínima: 45 anos.
Exige contribuição técnica relevante e atuação institucional comprovada.
Art. 18 - 7º Dan (Shichi Dan)
Permanência mínima: 7 anos após 6º Dan.
Idade mínima: 50 anos.
Exige:
- Contribuição significativa aos aspectos técnicos e organizacionais;
- Atuação nacional e internacional;
- Participação ativa dentro de federação reconhecida.
Art. 19 - 8º Dan (Hachi Dan)
Permanência mínima: 8 anos após 7º Dan.
Idade mínima: 55 anos.
Exige liderança consolidada e contribuição relevante em âmbito nacional e internacional.
Art. 20 - 9º Dan (Ku Dan)
Permanência mínima: 9 anos após 8º Dan.
Idade mínima: superior a 60 anos.
Exige cumulativamente:
- Exercício de cargo de direção ou liderança técnica na TKIC;
- Liderança de múltiplos grupos Yudansha Kai;
- Atuação nacional e internacional comprovada;
- Contribuição significativa ao desenvolvimento do Karate Tradicional.
O Ku Dan possui natureza técnico-honorífica institucional e dependerá de deliberação formal da instância competente.
CAPÍTULO VIII
USO DA MARCA
Art. 21 - Uso Permitido
A marca, logotipos e designações institucionais são de uso exclusivo de associados ativos.
Art. 22 - Uso Indevido
O uso após suspensão poderá ensejar medidas administrativas e judiciais.
CAPÍTULO IX
VERIFICAÇÃO PÚBLICA
Art. 23 - Sistema Oficial
A ferramenta oficial da TKIC Brasil constitui meio válido e prioritário de verificação da regularidade institucional.
O status exibido prevalece sobre qualquer certificado isolado.
CAPÍTULO X
RESTABELECIMENTO
Art. 24 - Reativação
O restabelecimento da validade institucional dependerá de:
- Regularização financeira;
- Reativação do vínculo;
- Atualização cadastral.
Não haverá retroatividade de validade.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Competência
Compete à Diretoria interpretar e deliberar sobre casos omissos.
Art. 26 - Alterações
O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação administrativa, respeitado o Estatuto Social.
